A EDUCAÇÃO EM ANGOLA
Estudos afirmam que a educação em Angola passou por um conjunto de factores condicionantes para se
chegar ao sistema de ensino dos dias de hoje. Assim, de acordo com o estipulado no ponto 1 do artigo
2.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino (Lei n.º 17/16, de 7 de outubro, alterada pela
Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto), “a educação é um processo planificado e sistematizado de
ensino-aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida
individual e colectiva e se desenvolve na convivência humana, a fim de ser capaz de enfrentar os
principais desafios da sociedade, especialmente na consolidação da paz e da unidade nacional e na
promoção e protecção dos direitos da pessoa humana e do ambiente, bem como no processo de
desenvolvimento científico, tecnológico, social e cultural do país”; assim como o estipulado no
ponto 2 do referido artigo, “o sistema de educação é o conjunto de estruturas e modalidades e
instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo, tendente à formação
harmoniosa e integral do indivíduo, com vista a construção de uma sociedade livre, democrática, de
direito, de paz e de progresso social”. Face ao exposto, parte-se do pressuposto de que o direito à
educação é um direito fundamental e por isso está previsto em tratado internacional como Declaração
Universal dos Direitos Humanos, precisa que a sua implementação nos diferentes países, seja a partir
de resoluções das Assembleias da República, seja por meio das suas leis magnas, garanta os
princípios da universalidade a toda sua população (Amnistia Internacional,2013, citado por Paxe,
2017). Portando, de acordo com Silva (2020), a educação desempenha um papel crucial como processo
estruturado e sistemático de influências sociais no sentido do desenvolvimento contínuo e integral
da personalidade dos indivíduos, tendo em conta as carácter ísticas do modo de vida, os desafios para
os quais terão de estar preparados e as tarefas sociais que terão de assegurar. Ela é o factor
através do qual os valores e padrões sociais e éticos específicos de uma sociedade são transmitidos
e assimilados, formando cidadãos livres, responsáveis e autónomos, isto é, indivíduos capazes de
julgar, com espírito crítico e construtivo, o meio social em que se integram e de se empenhar na sua
transformação e progresso.
1. Sistema Educativo em Angola: Géneses e Evolução, Momentos e
Contexto.
O ensino em Angola teve o seu início nos séculos XVI, XVII e XVIII, muito antes do actual território
constituir uma unidade, no decorrer da sua presença o reino do Kongo (Nguluve, 2005). Segundo o
autor, os padres católicos presentes na corte de M’Banza Kongo empenharam-se em divulgar não apenas
o crescimento, mas também a língua portuguesa bem como rudimentos da Matemática. E depois da
fundação das praças fortes de Luanda e Benguela, foram estabelecidas algumas escolas de nível
básico, inicialmente apenas para filhos dos colonos brancos, inclusive africanos. Mais tarde, foram
incluídos pequenos números de crianças africanas. Nesta fase, as escolas não constituíam um sistema
e nem sequer tinham estruturas definidas. A situação mudou no decorrer do século XIX, quando
Portugal passou a ocupar lentamente o território angolano, neste período houve uma acção missionária
cada vez mais abrangente. Os missionários ligavam sempre a cristianização a uma escolarização mais
ou menos desenvolvida, esta começou, inclusive, a abranger a população africana urbanizada que se
aglomerava em Luanda e Benguela, bem como nas vilas que se foram formando aos poucos. Mais tarde, na
intenção de desenvolver o território e atrair a imigração de famílias portuguesas, tornou-se
essencial a criação de um Sistema de Ensino. Assim, apenas em 1845 foi instituída em Angola uma
estrutura oficial do ensino, pelo Decreto de 14 de Agosto de 1845, criado por Joaquim José Falcão,
Ministro dos Estados, da Marinha e do Ultramar, assinado pela Rainha D. Maria II.
Falcão criou algumas escolas, tal como a Escola Principal de Instrução Primária, e constituiu um
Conselho de Inspecção Pública. Esse primeiro passo, apesar de importante, não foi suficiente, uma
vez que as populações não estavam motivadas nem, tão pouco, preparadas para a frequência escolar,
tendo sido, por isso, necessário dar tempo a que as necessidades se consolidassem. Para dar novos
impulsos à educação, dez anos depois, Sá da Bandeira, Ministro da guerra e dos negócios
estrangeiros, subscreveu uma portaria régia datada de 19 de Novembro de 1856, que determinou que os
filhos régulos, sobas e outros potentados indígenas deveriam ser educados em Luanda, sob a
orientação e vigilância das autoridades portuguesas a expensas do estado (Santos, 1970). A partir de
então, as iniciativas para se criar, em Angola, um sistema de ensino não cessaram, tendo para o
efeito sido tomadas várias medidas. Assim, a 30 de Novembro de 1869 foi publicado, por Augusto
Ribeiro da Silva, um decreto cuja inovação consistia na 2 “articulação da escola principal, não como
grau superior de Ensino Primário, mas como primeiro grau do Ensino Secundário”( Azevedo, 1958,
citado por Brás, 2019). Já no início do século XX, isto entre os anos de 1933 e 1934, começaram a
aparecer os primeiros sinais de preocupação, por parte do governo português, de regulamentar um
ensino oficial diferente daquele que era dado por instituições religiosas, voltado especificamente
para os negros (Dias, 1934). Depois desse período, Angola alcança a sua independência, a 11 de
Novembro de 1975, e, a partir daí, começa a dar os seus primeiros passos para mudar o modelo de
educação deixado pelos portugueses, modelo este marcado pela discriminação, opressão e
desvalorização da cultura nativa. Essa constatação conforma-se com Nguluve (2010) ao referir que a
organização do sistema educacional de 1977 partiu da necessidade de mudança do sistema de educação
que Angola herdara do colonialismo português, classificado como ineficiente, limitado e, em termos
culturais, mais voltado ao domínio cultural de Portugal. O sistema educativo português exaltava os
seus valores em detrimento dos valores nativos de Angola. Compreende-se que o ensino colonial não
era virado para as populações angolanas, para a sua cultura e para a promoção dos seus valores, era,
pois, um instrumento ideológico do sistema colonial que tinha como objectivo inculcar valores
morais, éticos, políticos e religiosos acerca da realidade portuguesa, incluindo ideias de
servilismo na consciência do angolano, enquanto a escola era uma forte instituição de expansão da
língua portuguesa em detrimento das línguas angolanas. Assim, Viera (2007) afirma que com a
proclamação da Independência de Angola pelo MPLA, os objectivos imediatos consistiam na “destruição”
dos marcos do regime colonial e na construção imediata de um novo país, social, político e
economicamente diferente, de forma a servir os milhares de angolanos que tinham sido excluídos,
discriminados e explorados pelo regime colonial. Tendo em conta que a situação herdada do
colonialismo, principalmente no campo da educação, não era das mais favoráveis, e conscientes do
alto nível de analfabetismo existente na sociedade angolana na altura, uma das primeiras medidas a
ser implementada a nível nacional foi o combate ao analfabetismo (Idem, 2007). Portanto, o Governo
Angolano, tendo compreendido a importância do sector da educação no desenvolvimento do país, bem
como da sua população, dedicou-se na busca de um novo sistema de educação e de ensino que não
englobasse nos seus objectivos e princípios os signos da política educacional colonial. É neste
sentido que foi promulgada a Lei n.º 4/75 de 09 de Dezembro de 1975, um mês a seguir à
Independência, que consagrava a nacionalização do ensino (Brás, 2019). Esta lei teve como base a lei
constitucional de 1975, aprovada pelo MPLA no dia da proclamação da independência. Trata-se da lei
que nacionalizou a educação em Angola, cujos objectivos imediatos eram fazer do sistema de educação
um instrumento do Estado e substituir todo o aparelho colonial da educação e ensino, promovendo no
seio da sociedade angolana uma educação virada para o povo (escola para todos), uma vez que as
autoridades coloniais não a tinham implementado devido a sua política de exclusão e discriminação da
maioria dos angolanos. Segundo Viera (2007), em função da influência dos seus aliados, o primeiro
sistema de ensino, traçado pelo 1.º Congresso do MPLA, tinha fortes influências de países do bloco
socialista. E em função das orientações fundamentais para o desenvolvimento económico-social da
República Popular de Angola no período de 1978/1980, e as decisões saídas do 1.º Congresso, que
decorreu de 04 a 10 de Dezembro de 1977, sobre a política educativa definiram como objectivos do
sistema de educação e ensino o seguinte: (i) Formar as novas gerações e todo o povo trabalhador sob
a base da ideologia marxista-leninista; (ii) Desenvolver idades físicas e intelectuais de forma a
que todo o povo possa participar na construção da nova sociedade; (iii) Desenvolver a consciência
nacional e o respeito pelos valores tradicionais; (iv) Desenvolver o amor ao estudo e o trabalho
colectivo e o respeito pelos bens que constituem a propriedade do povo angolano; (v) Desenvolver a
unidade nacional; (vi) Garantir o desenvolvimento económico e social e a elevação do nível de vida
da população (Viera, 2007).
1.2- A Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Organização e
Conteúdo.
O Sistema de educação implementado em Angola após a independência, em 1975, apresentava um conjunto
de distorções, desde a organização à gestão de processos e do ensino-aprendizagem. Dados do
diagnóstico do Sistema de Educação da República Popular de Angola, realizado em 1986, identificaram
vários problemas cuja solução deveria contribuir para a formação do “homem novo” de que o país
precisava para vencer os desafios da educação de uma sociedade desenvolvida (MED, 2014). Estes
problemas identificados no referido diagnóstico ditaram a realização de uma reforma do sistema de
educação angolano. Tendo em vista a melhoria da qualidade da educação escolarizada em Angola, o
sistema de educação conheceu mudanças significativas introduzidas ao abrigo da Lei n.º 13/01 de 31
de Dezembro – Lei de Bases do Sistema da Educação, aprovada pela Assembleia Nacional da República,
ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional (INIDE, 2018). O ponto 2, do artigo 2.º
da referida lei enuncia que o sistema de educação se desenvolve em todo o território nacional e a
definição da sua política é da exclusiva competência do Estado, cabendo ao Ministério da Educação e
Cultura a sua coordenação. O artigo 3.º faz referência aos seus objectivos, enfatiza o propósito de
desenvolver harmoniosamente as capacidades físicas, intelectuais, morais, cívicas, estéticas e
laborais da jovem geração, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico,
técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento social e económico do País e
«formar um indivíduo capaz de compreender os problemas regionais, nacionais e internacionais de
forma crítica e construtiva para a sua participação activa na vida social à luz dos princípios
democráticos». Quanto aos princípios gerais, garante a integridade, laicidade, democraticidade,
gratuitidade (Ensino Primário) e obrigatoriedade no mesmo nível do Subsistema de Ensino Geral.
Quanto à estrutura, a educação realiza-se através de um sistema unificado, constituído pelos
seguintes subsistemas de ensino: a) Subsistema de Educação Pré-escolar; b) Subsistema de Ensino
Geral; c) Subsistema de Ensino Técnico-profissional; d) Subsistema de Formação de Professores; e)
Subsistema de Educação de Adultos; f) Subsistema de Ensino Superior. Na referida lei, o sistema de
educação estrutura-se em três níveis: Primário, Secundário e Superior. No que concerne às
modalidades de ensino, a Lei n.º 13/01 previa duas, designadamente Educação Especial (artigo 43.º),
que é ministrada em instituições do Ensino Geral, da Educação de Adultos ou em instituições
específicas de outros sectores ou parceiros nacionais, cabendo, neste último caso, ao Ministério da
Educação e Cultura a orientação pedagógica e metodológica, e a Educação Extra-escolar (artigo 48.º),
que em termos organizacionais é realizada pelos Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado
e empresas em colaboração com as organizações sociais e de utilidade pública, cabendo ao Ministério
da Educação e Cultura o papel reitor. E é regido por diploma próprio.
A Lei n.º 17/16, de 07 de Outubro é uma adequação e actualização da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro
à Constituição da República de Angola de 2010, em função da evolução e experiência adquirida na sua
gestão e organização, bem como das tendências de desenvolvimento de Sistemas Educativos no Mundo.
Nesta lei, foram feitas as seguintes mudanças: a) está constituída por seis Subsistemas de Ensino;
b) prevê quatro níveis: (i) Educação Pré-escolar, (ii) Ensino Primário, (iii) Ensino Secundário e
Ensino Superior. Outra diferença é o alargamento, para nove anos, da gratuitidade no sistema de
ensino obrigatório no país, até então fixado em seis anos, o que subentende assegurar os
pressupostos de base para uma escolarização mais abrangente dos cidadãos sem idade escolar. Esta Lei
traz novos princípios gerais, designadamente o primado da lei, a integralidade, universalidade,
intervenção do Estado, a qualidade dos serviços e a educação e promoção dos valores cívicos e
patrióticos. Para além de a referida Lei reconhecer a língua gestual como língua de ensino para os
indivíduos com deficiência auditiva.
A Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto altera a Lei n.º 17/16, de 07 de Outubro em função da necessidade
que se teve de modificar algumas disposições da referida lei, no sentido de melhor clarificar a
tipologia e a designação das instituições de cada Subsistema de Ensino, reafirmar o papel nuclear
dos professores e o reforço do rigor e experiência para acesso à classe, bem como a natureza
terminal do Ensino Secundário e a natureza binária do Subsistema de Ensino Superior, que inclui o
Ensino Universitário e o Ensino Politécnico, extinguir a monodocência na 5.ª e 6.ª classes,
extinguir os cursos de Bacharelato e considerar a perspectiva de extensão da Estratégia 2025 para
2050 e do papel omnipresente da 4.ª revolução industrial e das tecnologias.
1.3- Administração Educacional em Angola: a Governação da Educação e a
Gestão.
A gestão do sistema de ensino angolano em termos de normativos reflecte a gestão pedagógica e
escolar de
competência exclusiva do Ministério da Educação e Cultura (MED, 2001). A sua governação tem dado
inúmeros avanços de alguns anos a esta parte, considerando vários aspectos, entre os quais as
mudanças
dos seus normativos que regem as suas reformas a partir de 1978, verificou-se que Angola aderiu às
definições educacionais, modelos normativos internacionais estabelecidos pelas organizações
internacionais como a UNESCO, UNICEF e pela CPLP, onde Portugal ocupa um lugar de destaque (Alberto,
2010). Neste referido período, verificou-se a primeira e a segunda reforma Educativa. A primeira
reforma
resultou da adequação da lei da nacionalidade do ensino 4/75, de 09 de Dezembro, tendo em conta as
orientações fundamentais para o desenvolvimento económico-social da República Popular de Angola no
período de 1978/1980 e as decisões saídas do 1.º congresso do MPLA que decorreu de 04 a 10 de
Dezembro
de 1977. A segunda reforma educativa aconteceu entre 2001 e 2016, em função dos problemas
identificados
no Diagnóstico do Sistema de Educação da República Popular de Angola, realizado em 1986, fruto do
trabalho efectuado, consubstanciado, em particular, na implementação de novos materiais
curriculares,
entre 2004 e 2014. Assim, com esta segunda reforma, o Sistema de Educação conheceu mudanças
significativas, introduzidas ao abrigo da Lei n.º 13/01 de 31 de Dezembro (INIDE, 2018).
A Terceira República nasce com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, aprovada a
5
de Fevereiro de 2010. Manteve-se a influência das organizações internacionais, associada à realidade
económica do país. A terceira reforma educativa aconteceu entre 2016 e 2020, aprovada em função da
lei
17/16, de 7 de Outubro, uma adequação e actualização da lei nº.13/01 de 31 de Dezembro, que
considera
igualmente a evolução e experiência adquirida na gestão e organização da Educação e Ensino pelas
autoridades do sector, bem como das tendências de desenvolvimento do sistema educativo universal
(MED,
2018). Neste período, o Ministério da educação vem promovendo o Programa de Adequação Curricular
denominado PAC 2018-2019, que além da adequação, revisão, correcção e inovação, flexibilização dos
processos curriculares, integra uma estratégia de formação dos Agentes da Educação em Serviço,
desenvolvida por um modelo em cascata. Este programa tem duas importantes etapas. A primeira que se
destina à preparação de condições didáctico-pedagógicas 2018-2022, a segunda etapa 2022-2026, que é
da
gestão do programa, que visa experimentação, avaliação, correcção, produção, distribuição e
generalização (INIDE, 2019), bem como a normalização do tempo útil de vigência dos materiais
curriculares 2018-2026, considerados também como um aspecto pertinente no âmbito do PAC. Desta
feita,
Havendo necessidade de melhor clarificar a tipologia e a designação das instituições de cada
Subsistema
de Ensino, reafirmar o papel nuclear do Professor e o reforço do rigor e experiências para a classe,
assim como a natureza terminal do Ensino Secundário e a natureza binária do Subsistema de Ensino
Superior, que inclui o Ensino Universitário e o Ensino Politécnico, extinguir a monodocência na 5ª.
e
6ª. classes, extinguir os cursos de bacharelato e considerar a perspectiva de extensão da Estratégia
2025 para 2050 e do papel omnipresente da 4ª. Revolução Industrial e das Tecnologias, foram feitas
alguma alterações na Lei nº.17/16, de 7 de Outubro, alterada pela nº.32/20 de 12 de Agosto,
aprovadas
pela Assembleia Nacional, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do nº.1 do artigo 165.º e da
alínea c) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, e publicado em Diário da
República aos 12 de Agosto 2020, I Serie n.º 123.
Referências Bibliográficas.
Publicada no Diário da República I serie n.º 23;
Angola, Lei nº 13/01, de 31 de Dezembro. Diário da República n.º 65. I Série. Assembleia
Nacional;
Angola, Lei n.º 17/16, de 07 de Outubro de 2016.Diário da República n.º 170. I série, Assembleia
da
República;
Angola, Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto. Diário da República nº. 123 I Série. Assembleia
Nacional;
Angola, Ministério da Educação (2010), Reflexões sobre a Evolução do Sistema de Educação de
Angola
ao longo dos 35 anos de Independência, disponível em www.med.gov.ao;
Brás, C. (2019): O papel da escola na formação para a cidadania em Angola; Cultura (MEC), M. d.
(2001). Estratégia Integrada para a Melhoria do Sistema de Educação (2001-2015), Luanda,
Editorial Nzila;
Ngaba, A.V (2012), Políticas Educativas em Angola (1975-2005). Entre o global e o local: O
Sistema Educativo Mundial, Mbanza-Kongo edição SEDIECA;
Nguluve, A. K. (2010). Educação Angolana: Políticas de Reformas do Sistema Educacional. 1ª ed.
S. Paulo;
Biscalchin; Paxe, I. (2017). Políticas Educativas em Angola: Um desafio do direito à educação.
1.ª Ed. Luanda: Where Angola Publisher;
REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA. Lei n.º 4/75, de 09 de Dezembro de 1975;
Silva, E. A. A (2020): princípios e propostas para a Gestão da Educação Escolar em Prol da
Eficiência e da qualidade (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, debates e proposições;
Teodoro, A. (1994), Políticas Educativas em Portugal. Educação, Desenvolvimento e Participação
Política dos Professores, Lisboa, Bertrand Editora, Lda;
Vieira, L. (2007). Angola: A Dimensão Ideológica da Educação 1975 – 1992. 1ª Ed. Luanda: Nzila.
Autora
Adelaide Chonguende Luís